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quinta-feira, 1 de outubro de 2020

E-commerce: O que você precisa saber!

Em primeiro lugar, é preciso ter em mente uma definição simples: o que se entende por E-commerce. E-commerce nada mais é do que uma loja virtual, um local online destinado a compra e venda eletrônica de produtos e serviços.

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Com a pandemia, as vendas online aumentaram muito. As pessoas passaram a realizar mais compras pela internet. O uso de aplicativos para compras também cresceu muito. Como exemplo, a startup de e-commerce Vtex prevê movimentar US$ 8 bilhões este ano. Outro exemplo, em Portugal, as marcas vão gastar 59 mil milhões em publicidade em e-commerce. Ainda, um clube de vinhos por e-commerce ingressará na Bolsa de Valores, por IPO (Oferta Inicial de Ações). 

Outra observação importante. Com a chegada da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), acredito que não haverá impactos no E-commerce. As empresas terão tempo para se adaptar as novas exigências. Embora já em vigor a Lei, o prazo para aplicação de sanções administrativas foi prorrogado para agosto de 2021. Caso necessário, os mercadores virtuais podem se socorrer de especialistas no assunto para auxílio. Aliás, recomendo isso. Profissionais capacitados para ajudar nesta tarefa.

No que se refere à Lei do E-commerce...
 
O Decreto Federal nº 7.962/2013 (Lei do E-commerce) regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto ao comércio eletrônico. As mais relevantes características previstas pela Lei são: a clareza e a disponibilidade das informações, o suporte imediato ao cliente e o direito de arrependimento.
 
Além disso, o comércio eletrônico, como toda atividade econômica de risco, está sujeito também a litígios trabalhistas. Para tanto, recomendo a leitura sobre microempresários e direito trabalhistas

Outras questões pertinentes fazem parte desse universo. Assuntos tributários, contratuais etc. Isto fica para próxima vez. Em outras oportunidades próximas, vamos abordar com calma esses temas!

 Veja...

10 plataformas de e-commerce para montar sua loja virtual (Saiba mais)

 

 

quinta-feira, 8 de abril de 2021

STJ | Site de comércio eletrônico não é responsável por fraude praticada fora da plataforma

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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o site intermediador do comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por fraude quando o fraudador não tiver usufruído da plataforma utilizada na intermediação.

Em decisão unânime, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou pedido de danos materiais contra o site de comércio eletrônico Mercado Livre sob o fundamento de que, por não ter participado do negócio entre as partes, ele não poderia ser responsabilizado pela fraude.

A controvérsia teve origem em ação de reparação de danos materiais contra o Mercado Livre, proposta por uma mulher que vendeu um celular e não recebeu o valor correspondente. O aparelho foi anunciado no Mercado Livre, mas a negociação aconteceu diretamente com o comprador, fora da plataforma de vendas.

A sentença condenou o site a pagar R$ 2 mil à vendedora, a título de danos materiais. O TJSP reformou a decisão.

No recurso especial apresentado ao STJ, a vendedora alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que houve falha na prestação do serviço, já que a fraude ocorreu em razão de um e-mail falso noticiando a venda do produto e a necessidade de encaminhá-lo ao comprador antes do recebimento do valor. Acrescentou que uma vulnerabilidade técnica a impediu de averiguar a veracidade do e-mail.

Marco Civil
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, atualmente, o comércio eletrônico é utilizado em larga escala, o que traz especial relevância para os sites de intermediação, que aproximam vendedores e compradores, simplificando as transações on-line.

A ministra acrescentou que, para o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

Segundo ela, isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas para os provedores de conteúdo.

Ademais, a magistrada destacou que a relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no Código Civil, é atípica, circunstância que impõe ao julgador a difícil tarefa definir o regime de responsabilidade civil aplicável a tal vínculo.

Quanto a esse ponto, ficou definido que "o responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços".

A ministra observou ainda que a relação entre o ofertante e o intermediador poderá ser ou não entendida como relação de consumo, a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.

Nexo causal
No caso analisado, a relatora ressaltou que o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado a plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, impede a qualificação do ocorrido como falha no dever de segurança. 

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"A fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços", explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi esclareceu que a fraude não teve conexão com a atividade de intermediação desenvolvida pelo Mercado Livre.

"A negociação travada entre a recorrente e o terceiro não se deu no ambiente virtual do site intermediador", observou a relatora. Embora o celular tenha sido anunciado no Mercado Livre – acrescentou –, o fraudador e a vendedora trocaram mensagens em aplicativos externos; além disso, a fraude foi cometida sem que seu autor se valesse de nenhuma ferramenta colocada à disposição pelo site, nem de dados da anunciante fornecidos ao intermediador.

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Breves Aspectos Jurídicos do E-commerce

De início, importa dizer que, neste ano de 2020, o E-commerce cresceu 50% globalmente, apesar do Covid-19. No mesmo período da Black Friday Brasileira (antigo "Saldão"), as vendas pelo E-commerce cresceram 91,1%. Resultado positivo diante da pandemia que enfrentamos.

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Neste post, trago alguns breves e relevantes aspectos jurídicos do E-commerce.

Pois bem... Em frente! Vamos juntos!

B2B; B2C; C2C? O que é isso? Se não sabe, não há problemas. Te ajudo! As relações econômicas na seara do E-commerce podem envolver, respectivamente: Empresas com Empresas (B2B); Empresas com Consumidores (B2C); e Consumidores com Consumidores (C2C).

Por causa disso, tais relações podem ser regulamentadas tanto pelo Código Civil (CC), como pelo Código do Consumidor (CDC). Mas não para por aí! Há ainda o Decreto n. 7.962/2013, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico.

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Leia mais:

Além disso, é importante observar a aplicação da Lei de Direitos Autorais (Lei Federal n. 9.610/1998).

Isto porque, por exemplo, o uso de imagens no site deve respeitar as diretrizes e previsões da referida lei.

Outros diplomas legais que devem obrigatoriamente serem considerados, por último, mas não menos importante, se trata do Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Quanto ao último, como já disse antes, já está em vigor, já produzindo efeitos. Porém, para um período de adaptação, as sanções administrativas somente iniciarão a produzir efeitos em agosto de 2021. Como exemplos, a LGPD prevê um cargo de DPO (Data Protection Officer), "profissional responsável por aconselhar e verificar os dados pessoais de terceiros", segundo a LGPD; e a criação da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), que "é um órgão da administração pública direta federal do Brasil que faz parte da Presidência da República e possui atribuições relacionadas a proteção de dados pessoais e da privacidade e, sobretudo, deve realizar a fiscalização do cumprimento da Lei [LGPD]".

Finalmente, com certeza, todos os diplomas legais mencionados impactam as relações de consumo no E-commerce. Os assuntos abordados são breves aspectos jurídicos elementares inerentes ao planejamento estratégico do site de vendas. Para tanto, busca-se precaver de multas, queixas, processos judiciais e transtornos que prejudiquem a atividade mercantil virtual. 

30 anos da Constituinte

Imagem: Câmara dos Deputados

Todavia, para encerrar, em caso de litígios, deve-se buscar formas alternativas de composição/harmonização da lide, como a conciliação prévia, ou em qualquer fase do processo. Em último caso, socorrer-se ao Judiciário. Fato é que o próprio CPC/2015 (Código de Processo Civil de 2015) estimula a negociação entre as partes. Também nossa Constituição republicana (CR) prevê a razoável duração do processo e todo o amparo que sustenta o edifício jurídico que firma a proteção do consumidor. E, por fim, não custa lembrar que o Judiciário está lotado de processos. Diante disso, é preciso se socorrer a ferramentas jurídicas que tornem a questão mais célere e efetiva.

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Até a próxima!