sexta-feira, 7 de maio de 2021

MEI, ME & EPP | Microempreendedor Individual, Microempresas e empresas de pequeno porte - O que você precisa saber!

Por Nicholas Merlone

Breve Introdução

Segundo o Sebrae (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), mais de 620 mil micro e pequenas empresas foram abertas em 2020, em todo o país. (Saiba mais). Vamos ver neste post o que Você precisa saber sobre: MEI, ME & EPP. Juntos?! Vamos em frente!

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Desse total, 535.126 eram microempresas (85%) e 91.757 (15%) eram empresas de pequeno porte.... - Veja mais em https://economia.uol.com.br/noticias/agencia-brasil/2021/04/14/mais-de-620-mil-micro-e-pequenas-empresas-foram-abertas-em-2020-diz-sebrae.htm?cmpid=copiaecola
Desse total, 535.126 eram microempresas (85%) e 91.757 (15%) eram empresas de pequeno porte.... - Veja mais em https://economia.uol.com.br/noticias/agencia-brasil/2021/04/14/mais-de-620-mil-micro-e-pequenas-empresas-foram-abertas-em-2020-diz-sebrae.htm?cmpid=copiaecola

Breve resumo do post:

1. Regulamentação das ME e EPP;

2. Enquadramento e Nomenclatura;

3. SIMPLES NACIONAL;

4. Microempreendedor Individual;

5. Abrangência da LC 123/2006;

6.  Benefícios e Vantagens para as ME e EPP;

7. Órgãos Reguladores;

8. Bens Impenhoráveis;

9. Incentivo à Inovação e a Investimentos

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1. Regulamentação das ME e EPP

Nossa Constituição brasileira (CB/1988), em seu artigo 170, inciso IX, prevê como um dos princípios da ordem econômica e financeira do País, "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País". A seguir, o artigo 179 marca: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno de porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei." 

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Clause, Paragraph, Right, Court, Rule

Por sua vez, o artigo 970 do Código Civil (CC) estipula tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao pequeno empresário, no que se refere à inscrição e aos resultados daí decorrentes.

A legislação específica que regula as ME e EPP se trata da Lei Complementar (LC) n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), tendo sido alterada pelas LCs 127, de 2007, e 128, de 2008. Tal Estatuto firma normas gerais concernentes ao tratamento diferenciado e favorecido a ser oferecido a microempresas e empresas de pequeno porte. 

2. Enquadramento e Nomenclatura

No que se refere ao enquadramento e à nomenclatura, segundo o artigo 3o. da LC 123/2006, a microempresa terá receita bruta anual até R$ 360.000,00, irá acrescentar a expressão "Microempresa" ou, de forma abreviada, "ME", como exemplo, Manteiga Navegação Ltda. ME. Enquanto isso, a empresa de pequeno porte terá receita bruta anual de R$ 360.000,01 até R$ 4.800.000,00, tendo de acrescentar ao nome a sua qualificação por extenso, ou, de modo abreviado, "EPP", sendo optativa nas duas espécies a inclusão do objeto da empresa.

Mesmo tendo a diferença de enquadramento e nomenclatura, não existe tratamento diferente entre "ME" e "EPP". Aquilo que diz respeito a uma diz também respeito a outra. 

3. SIMPLES NACIONAL

A escolha pelo regime SIMPLES NACIONAL deve ser realizada na forma determinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), devendo ser mantidas as inscrições já efetuadas antes. Algumas empresas não podem entrar no sistema, tais como as sociedades por ações ou as que se dedicam à consultoria.

4. Microempreendedor Individual

O pequeno empresário (MEI) trata-se de um empresário individual, com receita bruta anual até R$ 60.000,00. Possui tratamento favorecido, quanto à contabilidade e escrituração de livros.

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5. Abrangência da LC 123/2006

Quanto à abrangência da LC 123/2006 ("ME" & "EPP"), o Estatuto envolve todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), instituindo regime especial de arrecadação tributária, com arrecadação de 08 (oito) impostos e contribuições, por meio de documento único de recolhimento (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, INSS sobre a folha, ICMS, ISS - art. 12, Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL).

6. Benefícios e Vantagens para as ME e EPP

1- preferência nas licitações públicas (art. 44);

2- acesso aos JECs (Juizados Especiais Cíveis (art. 74);

3- dispensa da publicação de atos societários (art. 71);

4- dispensa de umas obrigações trabalhistas (art. 51);

5- incentivo ao crédito (art. 57).

7. Órgãos Reguladores

Não custa reforçar os órgãos reguladores. Nas características tributárias o sistema será administrado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e nas demais características por meio de um Fórum Permanente (LC 123/2006, art. 76).

8. Bens Impenhoráveis

Outro aspecto relevante é o fato de os bens essenciais para a atividade da microempresa serem impenhoráveis (CPC, art. 833, V) (TRF 3a. Região, ApCiv 0011457-71.2013.4.03.6105-SP).

9. Incentivo à Inovação e a Investimentos

O referido Estatuto também prevê o incentivo à inovação nas esferas das ME e EPP, como a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, tal qual a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que resulte melhorias incrementais e real ganho de qualidade ou produtividade, produzindo maior vantagem competitiva no mercado. Tem-se que os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) devem manter programas específicos para as ME e EPP, também no momento em que estas revestirem a forma de incubadoras. Isto pode ser realizado, através de: (a) agências de fomento, (b) Instituição Científica e Tecnológica (ICT), (c) núcleos de inovação tecnológica, (d) instituições de apoio, ou instrumentos de apoio tecnológico para a inovação, e (e) instrumentos de apoio tecnológico para a inovação. 

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Além disso, com o objetivo de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, as referidas empresas podem aceitar o aporte de capital que não faz parte de seu capital social, sendo efetuado por um investidor-anjo (pessoa não tida como sócio, não podendo atuar na gerência ou votar, e ainda não responde por dívida da empresa). 

Igualmente, as micro e pequenas empresas podem recorrer ao crowdfunding. Trata-se de modalidade de arrecadação de recursos financeiros, realizada através das redes sociais. Para tanto, é preciso ter um bom planejamento, com cronograma e plano de negócio, além de um bom vídeo explicativo.

Finalmente, não custa deixar de mencionar, que as ME e EPP podem recorrer a crédito, financiamento, investimentos e aportes de capital de Fintechs (startups financeiras). Tais instituições oferecem produtos e serviços financeiros, com menos burocracia e mais facilidades, sendo importantes fontes e recursos a serem considerados.

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Sou advogado parceiro com experientes escritórios de advocacia e de contabilidade. Cuidamos dos aspectos jurídicos e contábeis de seu negócio e fazemos seu IR (imposto de renda).

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