sábado, 15 de maio de 2021

IR | Imposto de Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas - Aspectos Jurídicos e Contábeis: O que Você precisa saber!


 

Como sei se preciso fazer a declaração?

Saiba mais! Boa leitura!   

Resumo do post

1 - Notas Necessárias sobre Elisão Fiscal
2- Previsões Normativas do IR (Imposto de Renda)
3 - Incidência do IR
4 - Generalidade, Universalidade e Progressividade do IR
5 - IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física)
6 - Pagamento de Pensão Alimentícia e Declaração de Dependentes
7 - Previdência Complementar, Bens e Direitos e Ganhos de Capital
8 - Renda Variável
9 - Declaração do Espólio
10 - Doações Diretamente na Declaração
11 - IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica)
12 - Rendimento do Sócio ou Titular de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional
13 - MEI - Microempreendedor Individual
14 - Modelos Completo e Simplificado da Declaração do IR - o que deduzir do imposto?

1 - Notas Necessárias sobre Elisão Fiscal

Acontece quando o contribuinte faz uso de instrumentos lícitos para não ser tributado, ou para reduzir o montante da incidência do imposto. Neste caso, ocorre o planejamento tributário, ferramenta lícita de economizar tributos. Como exemplo, como veremos adiante, no momento em que se opta pela declaração de ajuste anual do Imposto de Renda (IR) pessoa física (completa ou simplificada), que resulte em maior ou menor pagamento de imposto.

Calculator, Calculation, Insurance

2 - Previsões Normativas do IR (Imposto de Renda)

O IR (Imposto sobre a Renda)  é de competência da União Federal. Tem caráter de arrecadação de recursos para o Estado brasileiro (aspecto fiscal), bem como de redistribuição de renda e desenvolvimentista (aspecto extrafiscal). 

Trata-se do imposto federal mais relevante e se reparte em Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Está previsto em nossa Constituição, nos termos do art. 153, III e § 2o. O CTN (Código Tributário Nacional) prevê entre os arts. 43 , 44 e 45 considerações sobre o IR. 

Quanto ao IRPF (Imposto de Renda sobre a Pessoa Física), a legislação a que se refere é sedimentada na lei federal n. 7.713, de 1988 e lei federal n. 9.250, de 1996. Enquanto isso, o IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica) está previsto na lei federal n. 8.981, de 1995 e lei federal n. 9.430, de 1996, bem como em outros diplomas legais.

Enquanto isso, o decreto federal n. 9.580, de 2018, regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Vale dizer que o referido decreto revogou o decreto federal n. 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), trazendo novas considerações.

+++

Veja também!

MEI | Formalize seu Empreendimento

MEI, ME & EPP | Microempreendedor Individual, Microempresas e empresas de pequeno porte - O que você precisa saber!

+++

3 - Incidência do IR

O IR incide sobre a aquisição de renda e proventos de qualquer natureza. Por renda compreende-se todo o acréscimo patrimonial oriundo do produto do trabalho, do capital ou da combinação dos dois. Enquanto isso, os proventos são tidos como os acréscimos do patrimônio que resultam de ganhos de atividades que se encerraram com o tempo.

Vale dizer que o IR não incide sobre valores adquiridos por indenizações. Isto porque estas seriam uma forma de compensação por danos sofridos, de modo que não se caracterizam como renda ou proventos de qualquer natureza. Porém, há exceções. Vejamos alguns casos de incidência ou não do IR.

No que se refere a isso, temos:

Lady Justice, Legal, Law, Justice

Súmula n. 586 do STF (Supremo Tribunal Federal): "Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo".

Súmula n. 587 do STF (Supremo Tribunal Federal): "Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil".

Súmula n. 125 do STJ (Superior Tribunal de Justiça): "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda".

Súmula n. 136 do STJ (Superior Tribunal de Justiça): "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda".

Súmula n. 215 do STJ (Superior Tribunal de Justiça): "A indenização recebida pela adesão a programa e incentivo à demissão voluntária não está sujeito ao imposto de renda".

Súmula n. 386 do STJ (Superior Tribunal de Justiça): "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional". 

Súmula n. 463 do STJ (Superior Tribunal de Justiça): "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo".

Súmula n. 590 do STJ (Superior Tribunal de Justiça): "Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas".

Súmula n. 598 do STJ (Superior Tribunal de Justiça): "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".

Além disso, a jurisprudência se posiciona no sentido de que o IR não incide sobre valores percebidos por auxílio-alimentação, vale-transporte e auxílio-creche.

Também não incide o IR em se tratando de ajuda de custo pelo uso de carro próprio para trabalhar.

Por outro lado, os montantes percebidos por indenização por horas extras trabalhadas, mesmo se pactuadas por acordo coletivo, a jurisprudência firma que, nestes casos, incide o IR (Súmula n. 463 do STJ), como já vimos.

4 - Generalidade, Universalidade e Progressividade do IR

Nos termos do art. 153, §2o, I, da Constituição, o IR será informado pelos critérios da generalidade, universalidade e da progressividade, conforme a lei.

Por generalidade, entende-se que o IR aplica-se a todas as pessoas. Já por universalidade, entende-se que o IR incide sobre todos os rendimentos obtidos pelo contribuinte. E, por fim, por progressividade, entende-se como uma ferramenta para concretizar a capacidade contributiva do contribuinte, objetivando tributar mais aqueles mais ricos.

5- IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física)

As pessoas físicas que devem contribuir com o IRPF são as que recebem rendimentos tributáveis. As pessoas físicas residentes no Brasil, com disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, inclusive rendimentos e ganhos de capital (p.ex. venda de imóvel), devem contribuir com o IR, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão. Também devem contribuir com o IR as pessoas físicas que recebem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem. O IR é devido na proporção que os rendimentos e ganhos de capital forem recebidos.

Se a pessoa física receber rendimentos de uma pessoa jurídica, esta deve reter o IR daquela na fonte (lei federal n. 7.713/1988, art. 7o, II). Caso a aquisição de rendas se efetue entre pessoas físicas, cabe ao que auferiu renda pagar os valores por IR, através do carnê-leão

6 - Pagamento de Pensão Alimentícia e Declaração de Dependentes

Pensão alimentícia é devida aos filhos ou ao ex-cônjuge. Trata-se dos alimentandos. Vale dizer que, para declarar no IR, é preciso existir uma decisão judicial, ou a homologação de um acordo judicial, ou ainda, uma escritura pública com valor determinado. Atenção! Não se pode declarar no IR a pensão alimentícia realizada por acordo verbal, sob pena de cair na malha fina.

Os dependentes (declaração deve ser feita apenas por um dos cônjuges) podem ser, no caso de filhos e enteados, até os 21 anos, qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, e até 24 anos se estiver cursando ensino superior ou escola técnica de 2o grau. No caso de menor pobre até 21 anos, o contribuinte deve criar e educar, e, para declarar no IR como dependente, deve ter sua guarda judicial.

Portrait, Bridal, Woman, Wedding, Dress

7 - Previdência Complementar, Bens e Direitos e Ganhos de Capital

A PGBL (Programa Gerador de Benefício Livre) é declarada em pagamentos efetuados, sob a modalidade de previdência complementar. Enquanto isso, a VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) se declara em Bens e Direitos. Nesta última categoria (Bens e Direitos) se declaram bens imóveis (casa, apartamento, escritório, galpão etc.) e bens móveis (carros, motos, caminhões, barcos, aeronaves etc.) e também ações (renda variável) e algumas aplicações financeiras, inclusive, investimentos em criptomoedas.

Ganhos de capital ocorrem quando vendo um bem (móvel ou imóvel). A transação pode ser em real, dólar, euro, criptomoeda etc. No caso de bens imóveis, o valor a ser declarado no IR se trata do valor presente na escritura pública, não do valor de mercado. Assim, se na escritura consta o valor de R$ 600 mil e o valor de mercado é R$ 1,5 milhão, declara-se no IR o valor de R$ 600 mil. Ainda, se o produto da alienação foi ou será aplicado na aquisição de outro imóvel residencial no Brasil, no prazo de 180 dias, ocorre um desconto na transação.

8 - Renda Variável

Blur, Chart, Computer, Data, Finance

Constituem renda variável, por exemplo, a negociação de ações em Bolsas de Valores, bem como a alienação de ouro e outros ativos financeiros. Está isento de declarar o IR a pessoa que tenha rendimento oriundo de ações em até R$ 20 mil. Não é preciso, portanto, declarar o IR nestes casos.

9 - Declaração do Espólio

Os herdeiros (filhos, irmãos, pais etc.) recebem os bens do falecido. O meeiro é o cônjuge sobrevivente, que tem direito a uma parte dos bens. O inventariante é quem administra os bens do falecido. O legatário é aquele que consta no testamento. Assim, feita a partilha dos bens e o inventário por decisão judicial ou escritura pública, é preciso realizar a declaração do espólio no IR. Isto, tanto durante o andamento do processo judicial (declaração intermediária de espólio), como também após o seu término. Vale dizer que, algumas vezes, por escritura pública a partilha ocorre tão rapidamente, que só se torna necessário fazer a declaração após a partilha (declaração final de espólio).

10 - Doações Diretamente na Declaração

É possível fazer doações objetivando receber abatimentos do imposto. Como exemplo, para o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) ou para organizações que cuidam dos idosos. Também é possível realizar doações a partidos políticos e candidatos a cargos eletivos. 

11 - IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica)

São contribuintes do IRPJ todos os que se enquadram como pessoas jurídicas e as empresas individuais. São pessoas jurídicas aquelas de direito privado domiciliadas no Brasil, seja quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes do capital. Também as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior. As empresas individuais, para fins de IR, se equiparam às pessoas jurídicas. São empresas individuais as firmas individuais, as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o objetivo de lucro, por venda a terceiros de bens ou serviços. Igualmente, são empresas individuais as pessoas físicas que promovem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos. Não são consideradas empresários as pessoas físicas que exerçam as profissões ou explorem as atividades de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e outros assemelhados. Também não são considerados empresários os que exerçam profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais; agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, no entanto, por conta própria; os profissionais de cartórios; os corretores, leiloeiros e despachantes, e seus prepostos e outros. Finalmente, não são considerados empresários aqueles que explorem atividades de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações e equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra.

Vale dizer que os profissionais liberais (médicos, dentistas, professores etc.) não desempenham atividades empresárias, quando exercem a profissão como pessoas físicas. No entanto, há casos que se enquadram como pessoas jurídicas. Dois exemplos. Um médico se associa a outros dois médicos e criam uma clínica médica. Um professor se junta a outros professores e criam uma instituição de ensino virtual, com aulas gravadas ao vivo, e transmitidas pela internet para vários alunos pelo País. Ora, os dois casos, na verdade, se configuram como atividade profissional exercida por pessoas jurídicas. Diferente de um médico sozinho ou um professor solitário e ermitão, que trabalham por conta própria.

12 - Rendimento do Sócio ou Titular de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional

Trata-se de rendimento isento e não tributável, exceto pró labore, aluguéis e serviços prestados. O pró labore se declara em rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica. Os aluguéis se declaram em rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física, ou ainda, se recebido de pessoa jurídica, declara-se em rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica. Quanto aos serviços prestados, a contabilidade reúne todos os rendimentos, tira as despesas, faz um cálculo e, assim, realiza uma presunção.

Meeting, Team, Workplace, Group

13 - MEI - Microempreendedor Individual

 O MEI é pessoa jurídica. Se a pessoa física que tenha o MEI se enquadrar em alguns daqueles casos de obrigatoriedade de declarar IR, enquanto pessoa física terá de declarar o IR. Assim, pode ser que, além de declarar a pessoa jurídica do MEI, também tenha de declarar o IR da sua pessoa física. 

14 - Modelos Completo e Simplificado da Declaração do IR - o que deduzir do imposto?

Outro aspecto relevante da declaração de IR se trata da possibilidade de enviá-la como modelo completo ou simplificado. 

Pelo primeiro (completo), é possível fazer várias deduções legais, por exemplo, por despesas de saúde e de instrução. As deduções de saúde não têm limites e abrangem consultas médicas, sessões com psicólogos, fisioterapeutas, dentistas, gastos com hospitais, clínicas e outras. Todavia, não se incluem gastos com medicamentos. Somente os remédios usados em internação hospitalar podem ser abatidos, porque já fazem parte da conta do hospital. Já as despesas com educação têm um limite certo e incluem os ensinos infantil, fundamental, médio, técnico de 2o grau, superior e pós-graduação. Atenção! Não fazem parte das deduções com educação, os gastos com cursos livres, como cursos de idiomas e de programação. As pessoas podem cair na malha fina se declararem esses últimos cursos.

Pelo segundo (simplificado), tem-se o limite de desconto em 20%. Assim, não é preciso comprovar gastos com saúde e educação. A dedução é automática e tem um teto.

Qual usar então?

Cada caso é um caso. Ao preencher a declaração no programa do IR, o sistema irá lhe informar qual é mais vantajosa. Como disse, cada caso é um caso. Então, pode ser que uma seja melhor que a outra e vice-versa. Para tanto, o contador pode lhe auxiliar com essa questão.

+++

Sou advogado parceiro com experientes escritórios de advocacia e de contabilidade. Cuidamos dos aspectos jurídicos e contábeis de seu negócio e fazemos seu IR (imposto de renda).

Nenhum comentário:

Postar um comentário