Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o site
intermediador do comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por
fraude quando o fraudador não tiver usufruído da plataforma utilizada na
intermediação.
Em decisão unânime, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) que negou pedido de danos materiais contra o
site de comércio eletrônico Mercado Livre sob o fundamento de que, por
não ter participado do negócio entre as partes, ele não poderia ser
responsabilizado pela fraude.
A controvérsia teve origem em ação de reparação de danos materiais
contra o Mercado Livre, proposta por uma mulher que vendeu um celular e
não recebeu o valor correspondente. O aparelho foi anunciado no Mercado
Livre, mas a negociação aconteceu diretamente com o comprador, fora da
plataforma de vendas.
A sentença condenou o site a pagar R$ 2 mil à vendedora, a título de danos materiais. O TJSP reformou a decisão.
No recurso especial apresentado ao STJ, a vendedora alegou violação
do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que houve falha na
prestação do serviço, já que a fraude ocorreu em razão de um e-mail
falso noticiando a venda do produto e a necessidade de encaminhá-lo ao
comprador antes do recebimento do valor. Acrescentou que uma
vulnerabilidade técnica a impediu de averiguar a veracidade do e-mail.
Marco Civil
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, atualmente, o
comércio eletrônico é utilizado em larga escala, o que traz especial
relevância para os sites de intermediação, que aproximam vendedores e
compradores, simplificando as transações on-line.
A ministra acrescentou que, para o Marco Civil da Internet (Lei
12.965/2014), os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos
provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar
na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de
informação.
Segundo ela, isso significa que os intermediadores estão sujeitos às
normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas para
os provedores de conteúdo.
Ademais, a magistrada destacou que a relação jurídica firmada entre o
site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas
modalidades contratuais disciplinadas no Código Civil, é atípica,
circunstância que impõe ao julgador a difícil tarefa definir o regime de
responsabilidade civil aplicável a tal vínculo.
Quanto a esse ponto, ficou definido que "o responsável pelo site de
comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando
sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das
respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente,
assume a posição de fornecedor de serviços".
A ministra observou ainda que a relação entre o ofertante e o
intermediador poderá ser ou não entendida como relação de consumo, a
depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou
serviço.
Nexo causal
No caso analisado, a relatora ressaltou que o fato de o fraudador
não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio
eletrônico, nem utilizado a plataforma disponibilizada pelo Mercado
Livre para praticar a fraude, impede a qualificação do ocorrido como
falha no dever de segurança.
"A fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das
vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa,
tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o
fornecedor de serviços", explicou.
Ao negar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi esclareceu
que a fraude não teve conexão com a atividade de intermediação
desenvolvida pelo Mercado Livre.
"A negociação travada entre a recorrente e o terceiro não se deu no
ambiente virtual do site intermediador", observou a relatora. Embora o
celular tenha sido anunciado no Mercado Livre – acrescentou –, o
fraudador e a vendedora trocaram mensagens em aplicativos externos; além
disso, a fraude foi cometida sem que seu autor se valesse de nenhuma
ferramenta colocada à disposição pelo site, nem de dados da anunciante
fornecidos ao intermediador.
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