segunda-feira, 12 de outubro de 2020

Métodos Alternativos de Resoluções de Conflitos

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Tomando como exemplo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), tido como o maior tribunal do mundo (fonte: TJ/SP). O Tribunal paulista tem aproximadamente 25% do total de processos da Justiça brasileira. Tem 2,6 mil magistrados e por volta de 43 mil servidores espalhados em 319 comarcas do Estado. Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça - relatório "Justiça em Números 2018"), em 2017 tinha por volta de 80,1 milhões de processos tramitando no Brasil. De tal modo, no TJ/SP hoje tramitam 20,5 milhões de processos.

Ruy Barbosa já afirmava: "Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada".

Nesse sentido, é preciso reduzir a duração do processo, para que se faça justiça, sem prejuízo da qualidade da solução do litígio.

Nossa Constituição, com a Emenda Constitucional (EC) n. 45/2006, acrescentou ao artigo 5o, a previsão de que os processos devem ser julgados em tempo razoável.

Deve-se buscar, assim, a celeridade e a eficiência no julgamento das lides.

Ocorre que, como vimos, a Justiça brasileira está sobrecarregada.

Surgem, então, os métodos alternativos de resolução de conflitos (ADR - Alternative Dispute Resolution).

Podemos falar ainda também na transferência desses métodos que evoluíram para as conhecidas ODR (Online Dispute Resolution), que seguem os mesmos padrões. No entanto, nestes últimos a solução das questões ocorre virtualmente.

Mas quais são esses métodos?, pode-se estar se perguntando as leitoras e os leitores.

A resposta...

Temos como exemplos a Conciliação e a Mediação.

Nas audiências temos boas chances de firmar a restauração da comunicação entre as partes. Trata-se de fato de relevante momento processual. Isto porque se bem conduzidas, podem trazer ótimas oportunidades para as partes e os advogados. Busca-se, portanto, a autocomposição entre as partes.

É fundamental a mudança de mentalidade quanto à chance de composição, o que se torna mais realista, no que toca ao respeito à autodeterminação das partes em suas relações interpessoais.

Tanto o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) como o próprio CPC/15 (Código de Processo Civil) estimulam as soluções alternativas de conflitos, a qualquer tempo do processo. Ou ainda, antes mesmo dele se iniciar. É preciso ter em mente que todos os envolvidos podem ser beneficiados por esses métodos.

A maior atribuição do operador do Direito é auxiliar na solução de problemas. Para tanto, o emprego de tais métodos tornam-se ainda mais relevantes.

Nesse rumo, para obter sucesso, é importante conversar com transparência com o cliente, para notar seus efetivos interesses e propor possíveis soluções, com benefícios para as duas partes. É preciso firmar a melhor e a pior alternativa. É preciso também examinar o caso previamente, para compreender as alternativas e opções em tela. Tudo isso se refere à autonomia da vontade e à autodeterminação do cliente. 

Pode-se perguntar também, se é necessária a presença de um advogado nessas negociações. E a resposta, segundo o CPC/15 (Código de Processo Civil), é sim! É obrigatória a presença de advogados, para auxiliar as partes.

Finalmente, não custa lembrar da importância da criatividade e experiência profissional, além da indispensável empatia, para que as partes atinjam uma autocomposição. Com razão, com essas medidas, é possível reduzir o tempo de duração do litígio, o que beneficia não somente os envolvidos, como também vela por uma Justiça mais célere e mais justa!

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